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Confira a Resolução nº 1, de 6 de novembro de 2024 do Diário Oficial da União que aprovou o Regimento Interno da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – CNAPO

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Rio, 11 de novembro de 2024.

  

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Diário Oficial da União

Publicado em: 08/11/2024 Edição: 217 Seção: 1 Página: 1

Órgão: Presidência da República/Secretaria-Geral/Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024

Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – CNAPO.

A COMISSÃO NACIONAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA, no uso das competências que lhe confere o art. 8-C, caput, do Decreto nº 7.794 de 20 de Agosto de 2012, e tendo em vista a deliberação Colegiada do dia 19 de Julho de 2024, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – CNAPO, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PATRÍCIA DIAS TAVARES

Secretária-Executiva da Comissão

ANEXO I À Resolução Nº 1, DE 6 DE novembro DE 2024

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETENCIA

Art. 1º O funcionamento da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – CNAPO, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, instituída pelo Decreto nº 7.794, de 20 de Agosto de 2012, observará o disposto neste regimento interno.

Art. 2º A CNAPO é instância de gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PNAPO, e tem a finalidade de promover a participação colaborativa da sociedade civil, no acompanhamento da execução, monitoramento e aprimoramento da Politica Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica- PNAPO.

Parágrafo único. As ações da CNAPO são norteadas pelas diretrizes da PNAPO, previstas no art. 3º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.

Art. 3º São competências da CNAPO:

I – promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PLANAPO;

II – constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade civil, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO;

III – propor as diretrizes, os objetivos, os instrumentos e as prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal;

IV – acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e

V – promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A CNAPO é composta, nos termos do art. 8º, caput, incisos I e II, e § 1º do do Decreto nº 7.794, de 20 de Agosto de 2012, por:

I – vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo:

a) um da Secretaria-geral da Presidência da República;

b) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

c) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

e) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

f) um do Ministério da Educação;

g) um do Ministério da Fazenda;

h) um do Ministério da Igualdade Racial;

i) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

j) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

l) um do Ministério das Mulheres;

m) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

n) um do Ministério dos Povos Indígenas;

o) um do Ministério da Saúde;

p) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

q) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

r) um da Companhia Nacional de Abastecimento;

s) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

t) um da Fundação Oswaldo Cruz;

u) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e

y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e

II – vinte e um representantes de entidades da sociedade civil; e

III dois representantes de entidades das seguintes entidades convidadas com direito à voz, sem direito a voto:

a) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

b) um da Fundação Banco do Brasil.

§ 1º Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da CNAPO de que tratam os incisos I e III docaputserão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam.

§ 3º Os membros da CNAPO de que trata o inciso II docapute os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º O mandato dos membros da CNAPO de que trata o inciso II docaputerá duração de quatro anos, vedada a recondução, nos termos do art 8º,§7º, do Decreto nº 7.794/2012 de 20 de agosto de 2012.

§ 5º Serão substituídos os representantes titulares e suplentes que renunciarem ou não comparecerem aduasplenárias consecutivas ou aoitointercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Secretaria-Executiva da CNAPO.

§ 6º As alterações de representantes, titular ou suplente, deverão ser comunicadas à Secretaria-Executiva da CNAPO.

§ 7º Os representantes titulares e respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 5º A CNAPO possui a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Mesa Coordenadora;

III – Secretaria-Executiva;

IV – subcomissões temáticas, de caráter permanente; e

V – grupos de trabalho, de caráter temporário.

Seção I

Do Plenário

Art. 6º O Plenário é a instância máxima de deliberação da CNAPO, com as seguintes competências:

I – propor, discutir, votar e aprovar as matérias pertinentes à CNAPO;

II – deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições da CNAPO;

III – aprovar o calendário de reuniões ordinárias da CNAPO;

IV – aprovar o regimento interno da CNAPO;

V – reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;

VI – criar, reformular, deliberar sobre propostas ou resultados e extinguir subcomissões temáticas ou grupos de trabalho, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

VII – estruturar e aprovar o Planejamento Estratégico da CNAPO, acompanhando sua execução;

VIII – monitorar os efeitos da execução dos Planos Nacionais de Agroecologia e Produção Orgânica;

IX – eleger os membros representantes da sociedade civil para a Mesa Coordenadora;

X – deliberar sobre casos omissos neste regimento interno.

§ 1º O Plenário é composto pelo conjunto de órgãos e entidades públicas, serviços sociais autônomo e entidades da sociedade civil, sendo representados pelos seus membros titulares e, no caso de sua ausência, pelos suplentes.

§ 2ºO Plenário reunir-se-á, presencialmente ou por videoconferência, em caráter ordinário, trimestralmente, mediante convocação da Secretaria-Executiva de acordo com o cronograma anual previsto no §8º deste artigo.

§ 3ºAs reuniões extraordinárias do Plenário serão convocadas pela Secretaria-Executiva, por decisão tomada no curso da reunião ordinária, por decisão da Mesa Coordenadora ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, por escrito, com antecedência mínima de sete dias, e ocorrerão

preferencialmente por videoconferência.

§ 4º Poderão participar das reuniões do Plenário, de subcomissões ou grupos de trabalho, de maneira subsidiária e colaborativa, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões,

sem direito a voto.

§ 5º Na hipótese em que o suplente compareça ao Plenário junto do titular, ambos terão direito à voz, mas somente o titular terá direito a voto.

§ 6º O quórum de reunião do Plenário da CNAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 7º As reuniões do Plenário serão precedidas de reunião de alinhamento entre os representantes das entidades da sociedade civil.

§ 8º A Mesa Coordenadora elaborará proposta de cronograma anual das reuniões, para aprovação pelo Plenário, na última reunião de cada ano.

§ 9º Será apreciada pelo Plenário, no início de cada reunião, proposta de pauta elaborada pela Mesa Coordenadora.

Seção II

Da Mesa Coordenadora

Art. 7º A Mesa Coordenadora é uma instância colegiada cuja finalidade é contribuir com a gestão das atividades da CNAPO, no acompanhamento e desenvolvimento dos processos administrativos, técnicos e políticos a serem deliberados pelo Plenário.

§ 1º Compete à Mesa Coordenadora:

I – sugerir a pauta e organizar as reuniões plenárias;

II – propor à CNAPO, ou solicitar às subcomissões temáticas e grupos de trabalho a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III – acompanhar à CNAPO, ou às subcomissões temáticas e grupos de trabalho a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

IV – encaminhar à análise da Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica – CIAPO as propostas da CNAPO de diretrizes e prioridades do incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

V – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pela CNAPO nas instâncias responsáveis, apresentando relatório à CNAPO;

VI – coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos e o desenvolvimento das subcomissões temáticas e grupos de trabalhos;

VII – realizar análises situacionais e de conjuntura, visando orientar as ações da CNAPO;

VIII – discutir e propor modificações do Regimento Interno ao Plenário;

IX – coordenar o planejamento anual da CNAPO;

X – promover articulações políticas com órgãos e instituições para garantir a intersetorialidade do controle social; e

XI – promover articulações com outros colegiados de políticas públicas.

§2º A Mesa Coordenadora se reunirá previamente às reuniões do Plenário, de forma ordinária, e, sempre que necessário, de forma extraordinária.

Art. 8º A Mesa Coordenadora da CNAPO, eleita pelo Plenário, é composta por treze membros:

I – pelo Secretário Executivo da CNAPO;

II – por seis membros representantes titulares ou suplentes dos órgãos, entidades e serviço social autônomo, previsto no inciso I do art. 4º;

III – por seis membros representantes titulares ou suplentes indicados das entidades da sociedade civil, previsto no inciso II do art. 4º;

§ 1º Os membros de que trata o inciso II docaputserão indicados e designados pela Secretaria-Executiva da CNAPO.

§ 2º Os membros de que trata o inciso III docaputserão eleitos, por maioria simples, em Plenário.

Art. 9º O mandato dos membros da Mesa Coordenadora coincidirá com o mandato dos respectivos representantes que a compõem.

Parágrafo único. Por iniciativa do Plenário os membros da sociedade civil eleitos para a Mesa Coordenadora poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova eleição.

Seção III

Da Secretaria-Executiva

Art. 10. A Secretaria-Executiva da CNAPO, conforme art. 8º, § 8º, do Decreto nº 7.794, de 20 de Agosto de 2012, será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que providenciará suporte técnico e administrativo ao funcionamento da CNAPO.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da CNAPO será indicada e designada em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:

I – conduzir as atividades da Mesa Coordenadora;

II – representar a Comissão em suas relações, sem prejuízo das representações exercidas pelos membros da CNAPO;

III – estabelecer a interlocução com órgãos do governo e com instituições públicas ou e entidades privadas para o cumprimento das deliberações da CNAPO;

IV – expedir atos decorrentes de deliberações da CNAPO;

V – acompanhar, assessorar e participar do mapeamento, do recolhimento de dados e análises estratégicas formuladas por entidades da sociedade civil e órgãos de governo membros da CNAPO;

VI – orientar o processo de renovação da CNAPO, à luz das diretrizes deliberadas pela Comissão;

VII – elaborar atas e relatórios de reuniões e atividades, organizar arquivos físicos e lógicos, entre outras atividades necessárias ao funcionamento administrativo da CNAPO; e

VIII – organizar e providenciar o apoio logístico necessário para a realização de reuniões, eventos e atividades da CNAPO.

Art. 12. Incube a Secretaria-Executiva:

I – zelar pelo cumprimento das deliberações da CNAPO;

II – representar externamente a CNAPO ou designar representante, preferencialmente da Mesa Coordenadora, quando for o caso;

III – convocar, presidir e coordenar as reuniões da CNAPO, de forma colegiada com a Mesa Coordenadora;

IV – realizar todos os atos necessários para o cumprimento das deliberações do Plenário;

V – manter interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica;

VI – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com a Mesa Coordenadora;

VII – formalizar os convites de membros do governo e da sociedade civil para participar de atividades da CNAPO, de suas subcomissões temáticas e de seus grupos de trabalho; e

VIII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

Seção IV

Das subcomissões temáticas e grupos de trabalho

Art. 13. As subcomissões temáticas são instâncias de assessoria ao Plenário da CNAPO, de caráter permanente, que reúnem setores de governo e da sociedade civil, para propor, acompanhar /monitorar e subsidiar a tomada de decisões sobre temas específicos no âmbito da PNAPO.

Art. 14. Os Grupos de trabalho são instituídos pelo Plenário ou pela Mesa Coordenadora para assessoramento à CNAPO ou às subcomissões temáticas, com prazos e objetivos previamente estabelecidos, e são destinados aos debates, estudos, elaboração de propostas; oferta de subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômica, financeira e jurídica, bem como de recomendações e de pareceres sobre temas específicos.

Art. 15. Compete às subcomissões temáticas e grupos de trabalho:

I – escolher o coordenador e o coordenador-adjunto;

II – discutir, opinar e fazer proposições sobre a temática respectiva;

III – elaborar pareceres, estudos e relatórios;

IV – escolher relatores e elaborar relato e memória de suas reuniões;

V-apresentar e relatar os principais pontos discutidos em suas reuniões ao plenário;

VI – elaborar seus planos de trabalho e de atividades para o ano, os quais serão submetidos ao Plenário;

VII – providenciar a relatoria de suas reuniões, devendo para isso estabelecer dinâmica própria;

VIII – promover articulações com outras subcomissões e grupos de trabalho de outras instâncias colegiadas relacionadas ao tema.

Parágrafo único. Os estudos, propostas e subsídios desenvolvidos no âmbito das subcomissões temáticas e dos grupos de trabalho serão apresentados à Mesa Coordenadora em forma de parecer, relatório ou minuta de resolução e posteriormente submetidos à deliberação do Plenário.

Seção V

Das regras gerais subcomissões temáticas e grupos de trabalho

Art. 16. As regras gerais de funcionamento e composição aplicam-se às Subcomissões Temáticas quanto e aos grupos de trabalho, sem prejuízo das normas específicas de cada instância, quando da sua criação.

§ 1º As subcomissões temáticas e os grupos de trabalho são compostos por no mínimo três membros da CNAPO, titulares ou suplentes.

§ 2º Poderão compor as subcomissões temáticas e os grupos de trabalho:

I – membros da CNAPO – titulares e suplentes;

II – representantes de áreas técnicas do Governo Federal;

III – representantes de outros conselhos, colegiados ou câmaras técnicas;

IV – representantes de entidades e Movimentos Sociais, de acordo com as necessidades e especificidades de cada tema;

V – outras pessoas, a critério da coordenação da subcomissão temática ou grupo de trabalho, desde que haja anuência entre os integrantes.

§ 3º Os convites e indicações devem ser efetuados pela coordenação da subcomissão temática ou grupo de trabalho, após apreciação e acordo entre os respectivos integrantes, sendo comunicadas as indicações dos nomes e contatos para a Secretaria-Executiva da CNAPO, para que sejam oficializados os trâmites formais.

§ 4º As indicações serão consideradas como permanentes e caso haja alterações, a coordenação da subcomissão temática ou do grupo de trabalho comunicará à Secretaria Executiva da CNAPO para as providências cabíveis.

§ 5º As Subcomissões Temáticas e Grupos de Trabalho poderão criar subgrupos de trabalho para facilitar a dinâmica de funcionamento, desde que tenham um objetivo específico e atividades definidas.

Art. 17.A coordenação das subcomissões temáticas e dos grupos de trabalho será exercida por um coordenador e um coordenador adjunto.

Paragrafo Único. Os coordenadores a que se refere o caput devem ser membros da CNAPO e a nomeação deverá observar:

I – a paridade de gênero; e

II – a paridade entre representantes da sociedade civil e do governo.

Art. 18. As coordenações das subcomissões temáticas e dos grupos de trabalho têm autonomia para convocação de suas reuniões, devendo informar à Secretaria-Executiva da CNAPO.

Art.19 Caso haja necessidade de aprofundamento nas resoluções e encaminhamentos apreciados pelo Plenário da CNAPO, oriundos das coordenações das subcomissões temáticas e dos grupos de trabalho, os subsídios elaborados deverão ser encaminhados à Secretaria- Executiva com mínimo vinte dias da próxima

reunião plenária, para providências junto à Mesa Coordenadora.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I

Das reuniões

Art. 20. O Plenário reunir-se-á em sessões públicas a cada 03 três meses, observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I – verificação de quórum;

II – abertura;

III – expediente;

IV – ordem do dia; e

V – encerramento.

§ 1º A abertura da sessão pública se dará com o pronunciamento da Secretaria-Executiva e do convidados, quando houver.

§ 2º Os trabalhos terão prosseguimento com o expediente, que consistirá em informes da Secretaria- Executiva, das subcomissões temáticas e grupos de trabalho.

§ 3º As matérias constantes do expediente não serão objeto de votação.

§ 4º Terminado o expediente, passar-se-á à ordem do dia, com a leitura e a aprovação da Ata da sessão anterior.

§ 5º As matérias serão discutidas observando-se a sequência da pauta, salvo se, por decisão dos presentes, for dada prioridade a algum item.

Art. 21. Os assuntos não constantes da ordem do dia poderão ser incorporados à pauta mediante solicitação da Secretaria-Executiva ou de membro e submetida à aprovação da maioria simples dos presentes.

Parágrafo único. Quando a matéria exigir um prévio estudo, a Mesa Coordenadora a encaminhará a uma subcomissão temática ou a um dos grupos de trabalho para que sejam promovidas consultas e os estudos necessários.

Seção II

Das votações e decisões

Art. 23. Para deliberação em plenário deverão ser observados os seguintes preceitos:

I – o voto é aberto e cada membro terá direito a um voto;

II – na presença do titular, o suplente não terá direito a voto nas reuniões;

III – qualquer membro poderá fazer declaração de voto para que conste em Ata;

IV – assuntos afins poderão ser votados em bloco, salvo destaque especial proposto por qualquer membro;

V – serão permitidos apartes durante as discussões;

VI – encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamentos da votação; e

VII – deverá sempre constar em ata o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.

Art. 24.As decisões do Plenário se constituirão em resoluções da CNAPO, que serão datadas, numeradas e publicadas nos meios oficiais de comunicação e em meio virtual.

Seção III

Das atas

Art. 25. Será elaborada memória executiva pela Secretaria-Executiva da CNAPO e encaminhada aos membros, em até quinze dias após a data da reunião.

Art. 26. A Ata completa será enviada em até quinze dias antes da próxima reunião.

Art. 27. A leitura da ata poderá ser dispensada, por solicitação de qualquer membro, mediante aprovação do Plenário.

§ 1º As atas deverão ser redigidas, de forma sucinta, aprovadas pelo Plenário, e assinadas pela Secretaria- Executiva da CNAPO.

§ 2º As reuniões realizadas de forma virtual ou híbrida serão gravadas e nas atas ou relatórios deverão constar:

I – membros presentes e as instituições que representam;

II – resumo dos informes;

III – os temas abordados na ordem do dia;

IV – deliberações tomadas, e aprovação da ata da reunião anterior;

V – temas incluídos na pauta, número de votos favoráveis, contrários e abstenções.

§ 3º As gravações das reuniões da CNAPO, quando virtuais ou híbridas, e seus respectivos documentos, serão arquivados sua Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A participação nas atividades da CNAPO, das subcomissões temáticas e dos grupos trabalho, por membro efetivo, suplente ou convidado, será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 29. As eventuais despesas com deslocamento e diárias dos representantes das entidades da sociedade civil, devidamente comprovadas, no exercício de suas atividades no âmbito da CNAPO e/ou em suas missões oficiais, correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 30. As eventuais despesas dos representantes previstos nos incisos I e III do art. 4º, no exercício de suas atividades no âmbito da CNAPO, correrão à conta das suas respectivas dotações orçamentárias.

Art. 31. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, aprovada por maioria simples.

Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Plenário da CNAPO.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: Diário Oficial da União

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