Produtor de Orgânicos

Produção de sementes e mudas orgânicas: Portaria 52, março de 2021

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Rio, 2 de julho de 2021.
Sementes de trigo, foto: Pixabay.
 incorpora  normas para produção de sementes, mudas e de cogumelos comestíveis na agricultura orgânica

XXIII – semente orgânica: semente obtida em sistemas orgânicos de produção ou oriunda de processo extrativista sustentável orgânico;

Seção I – Das Sementes e Mudas

Art. 101. As normas estabelecidas nesta Seção dizem respeito à produção, o beneficiamento, a embalagem, o armazenamento, o transporte, o comércio, o uso, a importação e a exportação de sementes e mudas orgânicas.

Parágrafo único. A produção, o beneficiamento, a embalagem, o armazenamento, o transporte, o comércio, a importação e a exportação de sementes e mudas orgânicas deverão também atender o que estabelece a regulamentação brasileira para produção de sementes e mudas.

Subseção I – Das Disposições Gerais

Art. 102. A produção de sementes e mudas orgânicas deverá obedecer às normas e padrões de identidade e qualidade estabelecidas na regulamentação brasileira para produção de sementes e mudas.

Subseção II – Da Utilização

Art. 103. As sementes e mudas deverão ser oriundas de sistemas orgânicos de produção.

§ 1º Se constatada a indisponibilidade da cultivar de sementes e mudas oriundas de sistemas orgânicos de produção, o OAC ou a OCS poderá autorizar a utilização de outros materiais existentes no mercado, dando preferência aos sem tratamento ou que tenham sido tratados com substâncias e produtos autorizados neste Regulamento Técnico.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano, contado da publicação deste Regulamento Técnico, a partir do qual:

I – as mudas de hortaliças obtidas a partir de sementes somente poderão ser produzidas em sistemas orgânicos de produção; e

II – as espécies não contempladas no inciso anterior, provenientes de mudas não orgânicas, deverão ter pelo menos três quartos do seu desenvolvimento vegetativo, antes do início da colheita, em sistema orgânico.

§ 3º O uso de sementes tratadas com insumos não autorizados nos sistemas orgânicos de produção, fica proibido a partir de cinco de 5 (cinco) anos da publicação do presente Regulamento Técnico, excetuados os tratamentos quarentenários impostos pela autoridade competente.

§ 4º A Coordenação de Produção Orgânica (CPOR) manterá, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, lista de espécies com disponibilidade de sementes e mudas orgânicas, para subsidiar as autorizações previstas no § 1º.

§ 5º A lista prevista no § 4º deverá:

I – ser atualizada com dados provenientes das Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação (CPOrg-UF);

II – apresentar espécies agrupadas por cultivares ou variedades;

III – apresentar as características gerais, informação sobre a recomendação por região e o número de inscrição no Registro Nacional de Cultivares – RNC da cultivar ou variedade, quando exigido pela legislação específica; e

IV – identificar o fornecedor da cultivar ou variedade com o nome, endereço e número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, quando exigido pela legislação específica.

§ 6º A lista prevista no parágrafo anterior, quando elaborada, será disponibilizada como referência para os plantios do ano posterior.

§ 7º O produtor que tiver adquirido, em data anterior a divulgação de nova lista, sementes não orgânicas de variedades que passaram a constar da lista, poderá utilizá-las dando ciência ao OAC ou OCS.

Art. 104. É proibida a certificação como orgânico de material de multiplicação vegetal obtido por meio de indução de mutação por irradiação ou a partir do uso da técnica de fusão de protoplasma.

Art. 105. Para o tratamento e armazenamento de sementes e mudas somente será autorizado o uso de produtos que contenham substâncias autorizadas neste Regulamento Técnico.

Subseção III – Da Produção de Sementes e Mudas

Art. 106. Para serem considerados como orgânicos os materiais de propagação, na fase de campo, deverão ter sido produzidos em conformidade com o estabelecido neste Regulamento Técnico.

Art. 107. É permitida a policultura e o convívio com plantas espontâneas nos campos de produção de sementes orgânicas desde que adotadas medidas que garantam os padrões de qualidade das sementes.

Parágrafo único. Os organismos de avaliação da conformidade deverão aprovar as medidas previstas no caput, devendo estas estarem previstas no plano de manejo orgânico do produtor.

Art. 108. Na produção de sementes orgânicas é permitida a utilização de material de multiplicação vegetal oriundo de sistemas não orgânicos de produção, desde que esta produção seja conduzida em manejo orgânico durante um ciclo de produção, desde que cumprido o período de conversão.

Art. 109. No caso de o produtor de mudas orgânicas necessitar adquirir material de propagação vegetativa oriundo de sistemas não orgânicos de produção, ele deverá ter 3/4 (três quartos) de seu período de produção em manejo orgânico para que a muda produzida possa ser considerada orgânica.

Parágrafo único. O estabelecido no caput não se aplica ao produtor de mudas orgânicas de hortaliças obtidas a partir de sementes, que deverá atender ao disposto no inciso I, do § 2º do art. 103.

Art. 110. Caso constatada a presença de cultivares geneticamente modificadas nas proximidades, os organismos de avaliação da conformidade orgânica deverão, segundo sua análise de risco, avaliar a necessidade de coletar amostras das sementes orgânicas para verificar a ocorrência de contaminações.

Art. 111. O produtor de sementes e mudas orgânicas, ao adquirir o material de propagação que irá multiplicar, deverá solicitar do fornecedor uma declaração de que a cultivar não foi obtida por meio de indução de mutação, utilizando irradiação.

Art. 112. Na produção de mudas orgânicas, a partir de cultura de tecidos e micropropagação, só poderão ser utilizadas substâncias e práticas autorizadas neste Regulamento Técnico

Subseção IV – Do Beneficiamento, Armazenamento e Transporte

Art. 113. Quando uma Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS receber sementes de produtores certificados por Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica diferente do que a certifica, as sementes deverão estar acompanhadas de Declaração de Transação Comercial.

Art. 114. Quando o beneficiamento de sementes orgânicas for realizado em Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS que também opera com sementes oriundas de sistemas convencionais, deverão ser implementadas medidas que assegurem a sua efetiva separação.

§ 1º Todas as sementes que entrem ou estejam armazenadas na UBS deverão estar devidamente identificadas e as sementes orgânicas deverão ser dispostas em espaços específicos.

§ 2º Todas as vezes que as máquinas e equipamentos forem trabalhar com sementes orgânicas, após terem sido utilizadas com sementes convencionais, deverão passar por rigorosa limpeza a fim de que não ocorram misturas.

§ 3º Conforme avaliação de risco, o Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica poderá determinar uma quantidade de sementes orgânicas que deverá ser descartada no início da operação de beneficiamento.

Art. 115. A semente orgânica a granel deverá ser armazenada e transportada de forma que se assegure o isolamento e a não contaminação por sementes oriundas de sistema não orgânico de produção.

Art. 116. As embalagens de sementes orgânicas deverão trazer, além das informações obrigatórias estabelecidas na regulamentação específica para sementes e mudas, o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica e, opcionalmente, a identificação do Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica.

Clique na imagem abaixo e confira na íntegra o Guia do Consumidor Orgânico da Sociedade Nacional de Agricultura:

Clique na imagem abaixo e confira na íntegra o Guia do Produtor Orgânico da Sociedade Nacional de Agricultura:

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