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PNAE amplia regras para compras da agricultura familiar e prevê preços até 30% maiores para orgânicos

Rio, 29 de outubro de 2026.

A Resolução CD/FNDE nº 17, de 22 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 23 de outubro de 2026, altera as regras de aquisição de alimentos da agricultura familiar para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). A medida modifica a Resolução CD/FNDE nº 4, de fevereiro de 2026, estabelecendo novos procedimentos para compras públicas, critérios de seleção de fornecedores, formação de preços e disponibilização de modelos operacionais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Clique na imagem abaixo e confira Resolução CD/FNDE nº 17, de 22 de outubro de 2026 na íntegra:

Uma das principais determinações é a obrigatoriedade de destinar, no mínimo, 45% dos recursos financeiros federais repassados pelo FNDE ao PNAE para a aquisição direta de alimentos da agricultura familiar. A regulamentação estabelece prioridade para assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas e quilombolas, além de grupos formais e informais de mulheres e jovens agricultores. Também determina que, no mínimo, 50% do valor dos alimentos adquiridos de cada unidade familiar de produção agrária identificada pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) corresponda a notas fiscais emitidas em nome de uma mulher integrante da unidade.

A resolução estabelece que as compras sejam realizadas prioritariamente por meio de chamadas públicas, com ampla divulgação dos editais e prazo mínimo de 20 dias corridos para apresentação dos projetos de venda. Os preços devem ser definidos com base em pesquisas realizadas junto a, pelo menos, três fornecedores locais da agricultura familiar, considerando os custos necessários ao fornecimento, como transporte e embalagens. Quando não for possível realizar uma pesquisa específica de preços para alimentos orgânicos ou agroecológicos, a entidade executora poderá estabelecer valores de aquisição de até 30% superiores aos dos alimentos convencionais correspondentes.

Outro ponto importante é a definição de procedimentos para habilitação dos fornecedores individuais, grupos informais e organizações formais, como associações, cooperativas e empreendimentos familiares rurais. A norma especifica os documentos exigidos, incluindo registros ativos no CAF, projetos de venda, declarações de produção própria e comprovações de atendimento às exigências higiênico-sanitárias. Também prevê prazo mínimo de cinco dias úteis para regularização ou complementação de documentos ou amostras apresentados de forma insuficiente ou em desconformidade com as exigências.

A seleção dos projetos de venda passa a observar critérios territoriais e sociais. A prioridade inicial é dada aos fornecedores locais, seguida pelos fornecedores das regiões geográficas imediata e intermediária, do estado e, posteriormente, do restante do país. Quando necessário, aplica-se o Ranking de Impacto Territorial e Social (RITS), que considera a participação de mulheres, jovens agricultores familiares, assentados da reforma agrária, indígenas e quilombolas. Em caso de empate após essas etapas, a resolução estabelece prioridade para projetos com maior participação de agricultores cuja produção orgânica ou agroecológica esteja devidamente comprovada. O limite individual de comercialização permanece estabelecido em R$ 40 mil por ano civil para cada entidade executora, com regras específicas para o cálculo dos limites aplicáveis aos grupos e organizações.

Por fim, a resolução determina que o FNDE disponibilize, em seu portal oficial, modelos operacionais previamente aprovados pela área técnica do PNAE, que poderão ser utilizados pelas entidades executoras e unidades executoras escolares sem nova análise jurídica local, ressalvadas as adaptações substanciais e as exigências legais específicas. Chamadas públicas cujos editais tenham sido publicados antes da entrada em vigor da norma continuarão seguindo as regras vigentes na data da publicação, assim como os contratos anteriores permanecerão submetidos às condições pactuadas e às normas aplicáveis à época, ressalvadas as disposições legais supervenientes de aplicação obrigatória.

Fonte: Diário Oficial da União

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