Legislação referente à comercialização de alimentos orgânicos

De acordo com a consulta que realizamos ao engenheiro agrônomo Roberto Guimarães Mattar, especializado em agroecologia e produção orgânica do Ministério da Agricultura, a legislação pede que o comerciante disponibilize, quando solicitado, os documentos de rastreabilidade daquele produto, que podem ser notas fiscais, Declaração de Transação Comercial, etc, assim como o produtor deverá estar no CNPO. Decreto No. 6323, de 27 de dezembro de 2007
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO
Seção I
Do Mercado Interno
Art. 11. – Para a comercialização no mercado interno, os produtos orgânicos deverão atender ao disposto neste Decreto e demais disposições legais.
Art. 12. – Os produtos orgânicos deverão ser protegidos continuadamente para que não se misturem com produtos não orgânicos e não tenham contato com materiais e substâncias cujo uso não esteja autorizado para a produção orgânica.
Art. 13. – Os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente devem ser identificados e mantidos em local separado dos demais produtos não orgânicos.
Art. 14. – No comércio varejista, os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado, ocupado unicamente por produtos orgânicos.
Art. 15. – Todos os produtos orgânicos comercializados a granel devem trazer a identificação do seu fornecedor no respectivo espaço de exposição.
Art. 16. – Os restaurantes, hotéis, lanchonetes e similares que anunciarem em seus cardápios refeições preparadas com ingredientes orgânicos deverão:
I – manter, à disposição dos consumidores, lista atualizada dos itens orgânicos ofertados, dos itens que possuem ingredientes orgânicos e de seus fornecedores de produtos orgânicos; e
II – apresentar, quando solicitado pelos órgãos fiscalizadores, informações sobre seus fornecedores de produtos orgânicos, as quantidades adquiridas e as quantidades comercializadas de produtos orgânicos.
Art. 17. – No momento da venda direta de produtos orgânicos aos consumidores, os agricultores familiares deverão manter disponível o comprovante de cadastro junto ao órgão fiscalizador de que trata o art. 22.
Veja a versão completa do Decreto No. 6323, de 27 de dezembro de 2007: http://bit.ly/20r5Fyk
Clique na imagem abaixo e confira na íntegra o Guia do Consumidor Orgânico da Sociedade Nacional de Agricultura:
Clique na imagem abaixo e confira na íntegra o Guia do Produtor Orgânico da Sociedade Nacional de Agricultura:
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