Consumidor de Orgânicos

Para STF, lei estadual sobre exposição de orgânicos em mercados é constitucional

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Rio, 6 de novembro de 2020.
Varejista Origen, SP, foto: CI Orgânicos,

A norma estadual que vise a proteger o consumidor, para lhe garantir o devido acesso à informação a respeito dos produtos orgânicos disponíveis nos estabelecimentos comerciais, não viola competência privativa da União, pois se trata também de competência dos estados, conforme dispõe o artigo 24, V, da Constituição.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras) contra uma lei paulista (lei estadual 15.361/14). O diploma estabelece que produtos orgânicos devem ser expostos em espaços exclusivos e devidamente identificados.

A autora sustentou que a lei estadual violaria a competência privativa da União para legislar sobre Direito Comercial e, por isso, seria formalmente inconstitucional. Afirmou também que a determinação estadual de separar os produtos orgânicos em áreas e seções específicas determina uma obrigação mais gravosa aos comerciantes paulistas.

A Abras ainda afirmou que a lei incorreria em inconstitucionalidade material, por violação à livre iniciativa, já que os comerciantes não poderiam aplicar técnicas de marketing para determinar o layout dos seus estabelecimentos. 

Para Gilmar Mendes, o diploma paulista “assegura ao consumidor o direito de obter facilmente informação a respeito do tipo de produto cuja exposição se pretende privilegiar”, não havendo violação de competência — conforme dispõe o artigo 24, V, da Constituição.

Para enfrentar o argumento de violação à livre iniciativa, Gilmar afirmou que compete ao poder público encontrar mecanismos para influenciar as escolhas do cidadão, “a fim de que este tome as melhores decisões”. Assim, entendeu que a norma impugnada “condiz com os limites da proteção do consumidor, que é estabelecida pela Carta Magna como
princípio da ordem econômica (art. 170, V)”.

Leia a noticia completa, fonte: Consultor Jurídico

Clique na imagem abaixo e confira na íntegra o Guia do Consumidor Orgânico da Sociedade Nacional de Agricultura:

Clique na imagem abaixo e confira na íntegra o Guia do Produtor Orgânico da Sociedade Nacional de Agricultura:

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